SEGURANÇA PÚBLICA DEVER DO ESTADO, DIREITO
E RESPONSABILIDADE DE TODOS !
Delegado GERSON FRAGA |
Agora o “problema de segurança pública”, aqui em Erechim tornou-se um “Ato político com Deputado(s) no meio”, afinal vêm eleições por aí e a turma dos Políticos tem que se mexer para atender o “PAC-Programa de Acomodação da Companheirada”.
Olha gente, Erechim tem uma “sólida estrutura de segurança pública”, formatada por Órgãos do Governo Estadual, muito competentes. Na área de combate ao crime tráfico de drogas e outras ações delituosas existe, a Polícia Civil, Comandada pelo Delegado Regional, Gerson Fraga e suas Equipes.
No Setor de Controle do Trânsito temos o Delegado Vanderli Antunes Leandro, Presidente do COMTRAN Conselho Municipal de Trânsito.
No Setor de Controle do Trânsito temos o Delegado Vanderli Antunes Leandro, Presidente do COMTRAN Conselho Municipal de Trânsito.
Delegado VANDERLI A. LEANDRO |
No policiamento ostensivo aos crimes, temos o belo exemplo do “13 BATALHÃO DA BRIGADA MILITAR”, com o Comando do Major PM Ricardo Hoffmann, cujas ações dioturnas, mantém a segurança da comunidade.
No combate a Incêndios e outros problemas, como resgates, salvamento etc, temos o CORPO DE BOMBEIROS MELHOR EQUIPADO DO INTERIOR DO ESTADO, sob o Comando do Major Alexandre Pires Bitencourt.
E tem mais profissionais que garantem a segurança comunitária não precisando que “Deputado(s)” venha nesta época para querer “desfrutar das benesses” de um trabalho feito por ano após ano, por gente competente.
Por Pétreo Direito uma Lei Federal, Estadual e principalmente Municipal não pode ser SUPERVENIENTE aos Termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No combate a Incêndios e outros problemas, como resgates, salvamento etc, temos o CORPO DE BOMBEIROS MELHOR EQUIPADO DO INTERIOR DO ESTADO, sob o Comando do Major Alexandre Pires Bitencourt.
E tem mais profissionais que garantem a segurança comunitária não precisando que “Deputado(s)” venha nesta época para querer “desfrutar das benesses” de um trabalho feito por ano após ano, por gente competente.
MAS POR FALAR EM COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS DE SEGURANÇA,
NÃO PODERIAM FALTAR OS AGENTES DE TRÂNSITO !
Erechim criou não agora, via Concurso Público o quadro de Agentes de Trânsito. Com 22 atribuições funcionais, de acordo com a Lei Municipal n° 3.919, de 2005, cuja Redação das Competências foi dada pela Lei Municipal n°4.851, de 2010.
Na descrição Analítica das funções dos Agentes de Trânsito, no seu Primeiro item reza:
- Executar a fiscalização do trânsito, AUTUAR e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulações, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no “EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO” !?!
Esta disposição funcional lhes dá por uma simples Lei Municipal, prerrogativas e competências que são de atribuições ÚNICAS E EXCLUSIVAS de Órgãos de Segurança do Estado, remeter isto à Agentes de Trânsito é, no mínimo, uma “ Heresia Jurídica”.
A LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO PODER DO AGENTE MUNICIPAL
DE TRÂNSITO, EMITIR MULTAS CONTRA VEÍCULOS !
DA JUSTIFICATIVA
A Aplicação de Multas de Trânsito quer seja por AGENTES MUNICIPAIS ou GUARDAS MUNICIPAIS,é ilegal pois conflita com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como abaixo descrito:
A notificação de autuação por infração de trânsito, bem como, o auto de infração de trânsito, devem ser desconsiderados, ambos pelas seguintes razões:
Não têm competência os integrantes da Guarda Municipal para o exercício da função de agente de trânsito, por força do princípio específico do artigo 144, § 8º da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, ao conferir permissibilidade com vistas à constituição das Guardas Municipais pelos respectivos Municípios não excepcionalizou nenhuma outra forma de atividade além das previstas no dispositivo em tela:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Capítulo III
ARTIGO 144 - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícia Ferroviária Federal;
IV - Polícias Civis;
V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Art. 144 - § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Por Pétreo Direito uma Lei Federal, Estadual e principalmente Municipal não pode ser SUPERVENIENTE aos Termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Temos o Teor da Defesa para quem quiser tomar conhecimento !!!
NOVO PROJETO SOBRE TRÂNSITO VEICULAR PARA ERECHIM !
Neste momento que estamos escrevendo o Blog, o Prefeito Paulo Polis está apresentando o “Estudo Preliminar sobre Trânsito Veicular” para a imprensa e colaboradores, realizado pela Empresa AGKF, de Curitiba a um custo de R$ 150 mil, com dispensa de Licitação.
Semana passada como parte interessada no assunto, Requeremos, administrativamente, cópia de inteiro teor do “Estudo” para comparar com o trabalho que realizamos e que tem a denominação: “TODOS OS CAMINHOS CONDUZEM À PRAÇA DA BANDEIRA”.
Fomos informados, ontem que o Prefeito Autorizou a entrega do material, pois se assim não procedesse estaria descumprindo a Constituição Federal e cerceando nossos direitos de cidadania.
Desta vez foi o Secretário Municipal da Cultura, Esporte e Turismo, Artidor de Andrade. Seu “substituto interino” será o Secretário de Coordenação e Planejamento, Edgar Marmentini.
É, assim que passa a “glória do mundo" ! Sai uns, entram outros, saem outros entram uns !!!
Tchau bom fim de semana !!!
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