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sábado, 15 de setembro de 2012

DIREITO DE RESPOSTA JUDICIAL CONCEDIDO À MANTOVANI - PROCESSO DE INELEGILIDADE DE CANDIDATO A PREFEITO E VICE !

Esta foi mais uma “semana difícil, mas muito difícil” para os Candidatos a reeleição aos Cargo de Prefeito e Vice, PAULO POLIS e ANA DE OLIVEIRA !


Sexta Feira foi concedido pela Justiça um “DIREITO DE RESPOSTA” ao Candidato a Prefeito, Vereador MANTOVANI, em razão de acusações que este Candidato o estaria “ofendendo e sentia-se agredido por suas declarações no “PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO”, a Justiça assim não entendeu assim e concedeu o primeiro “DIREITO DE REPOSTA” nes processo eleitoral.


PROCESSO Nº 56153 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF:
RS 20ª ZONA ELEITORAL Nº ÚNICO: 56153.2012.621.0020 !

Quarta, (12), avisamos havia rumores sobre uma "séria decisão" da Justiça quanto as Eleições Municipais...ela veio  !!!


Se não bastasse a concessão do “DIRETO DE RESPOSTA” , esta em Juízo uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, que coloca, apesar de poderem recorrer, a dupla POLIS/ANA, em “palpos de aranha” !!!


Não vamos emitir nenhuma opinião a respeito da decisão Judicial, só estamos publicando para conhecimento público, o teor desta Decisão , exarada do PROCESSO N° 56153.20122.621.0020, que não corre com “SEGREDO DE JUSTIÇA”, portanto é público e de fácil acesso a qualquer um no site: www.tjrs.gov.br, Consulta Processual,  digite o n° do processo e obterá a resposta sobre ele. 


Diante destes dois “FATOS” ocorridos esta semana, que cada um tire suas “PRÓPRIAS CONCLUSÕES” a respeito do que está acontecendo neste processo elitoral para Prefeito, Vice e Vereadores !!!


Tchau, bom fim de semana...e vamos participar da SEMANA FARROUPILHA, no Seminário de Fátima está um Luxo !!!


Segue o inteiro teor do Processo comentado:
PROCESSO: Nº 56153 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RS 20ª ZONA ELEITORAL


Nº ÚNICO: 56153.2012.621.0020

MUICÍPIO: ERECHIM - RS

PROTOCOLO: 1300842012 - 12/09/2012 17:39

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO: PAULO ALFREDO POLIS

REPRESENTADO: ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA

REPRESENTADO: Coligação SIM VAMOS ADIANTE (PRB / PDT / PT / PMDB / PSC / PSB / PC do B)

REPRESENTADO: HÉLIO RUBEM CORRÊA DA SILVA


JUIZ(A): LUÍS GUSTAVO ZANELLA PICCININ


ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS


LOCALIZAÇÃO: 020ZRS-020 ZE - ERECHIM/RS


FASE ATUAL: 14/09/2012 16:38 - Registrado Despacho de 13/09/2012. Determina providências.
Andamento, Despachos/Sentenças, Processos Apensado, Documentos Juntados Todos.

Despacho em 13/09/2012 - AIJE Nº 56153 Dr. LUÍS GUSTAVO ZANELLA PICCININ


Vistos.


Designo a audiência do artigo 22, V, da LC 64/90 para o dia 19/09/2012, as 14h, no Foro da Justiça Estadual local, na Rua Clementina Rossi, 129, Erechim/RS, 6 º andar.
A defesa deve trazer as testemunhas que arrolar independentemente de intimação, (art. 22, V, LC 64/90) limitadas a 06 por réu, já que fato único.

Intimem-se as testemunhas indicadas pelo MPE.

Diligências legais. Intimações ex-lege, contados prazos em Cartório.

Erechim, 13.09.2012.

Luis Gustavo Zanella Piccinin, Juiz Eleitoral da 20 ª Zona.


Despacho em Petição em 12/09/2012 - AIJE Nº 56153, Dr. LUÍS GUSTAVO ZANELLA PICCININ


Vistos.


Admito a Representação por Conduta Vedada e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e determino o registro e autuação próprias. São relevantes os fundamentos trazidos pelo MPE e indiciariamente comprovados, que indicam emprego extemporâneo de propaganda institucional e bem assim como uso indevido e com abuso de poder político e de uso de meio de comunicação social, com gravidade suficiente para influir na normalidade e legitimidade do pleito.


A conduta impugnada consiste na confecção e distribuição de portentoso livro, denominado de "ERECHIM Polo do Alto Uruguai Gaúcho. Anuário 2012 Bom Dia o jornal de Erechim e região" do Município de Erechim, onde propagandeia-se a pujança econômica e social da cidade, com dados estatísticos a respeito, tudo circundado por “apoio” institucional de empresas locais.


O “ERECHIM, Pólo do Alto Uruguai Gaúcho. Anuário 2012 Bom Dia o jornal de Erechim e região” encerra-se com propaganda institucional do município de Erechim, aprioristicamente fora do prazo previsto no artigo 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97, bem como com mensagem atribuída ao Prefeito Municipal, ora réu, concorrente à reeleição.


A publicação do anuário, distribuída gratuitamente à anunciantes e assinantes do jornal Bom Dia, prestando-se igualmente à distribuição a empresas e instituições, bem como à venda ao público, teve tiragem de 10.098 exemplares, o que traduz consistência de propaganda capaz de gerar grave distorção na normalidade do sufrágio, e na lisura do pleito municipal, na medida em que o colégio eleitoral local é inferior a 74 mil eleitores, e seguramente mais pessoas do que apenas uma por exemplar tem acesso ao referido “ERECHIM Polo do Alto Uruguai Gaúcho. Anuário 2012 Bom Dia o jornal de Erechim e região” e as informações que nele constam.


Esta equação bem mostra que a tiragem da publicação, se for considerada ao final abusiva, é suficiente e bastante para alterar significativamente a vontade do eleitor. Assim, merece acolhida parcial o pedido liminar de cessação de conduta vedada – até porque o provimento final de recolhimento redundaria ineficaz, pois passada a data da eleição – consistente no recolhimento do material ainda disponível nos endereços em que requer seja cumprido o mandado de busca e apreensão o MPE, com base no artigo 22, I, “b”, da LC 64/90.


Não é o caso, contudo, de deferimento da intimação dos patrocinadores privados, pagos ou não, para entregarem seus exemplares à Justiça Eleitoral, como requer o MPE, uma vez que a medida é indiferente quer à comprovação da existência da publicação, quer com a verificação da potencialidade de alteração de resultado do pleito.


Pelo fio do exposto, DETERMINO:


a) A cessação de conduta vedada e do abuso aparente de poder, (art. 22, I, “b”, LC 64/90 e art. 73, § 4º, Lei 9.504/97) pela busca e apreensão de todos os exemplares do denominado “ERECHIM Polo do Alto Uruguai Gaúcho. Anuário 2012 Bom Dia o jornal de Erechim e região”, de modo circunstanciado pelo OJ que cumprir o mandado, nos endereços fornecidos no item 4.2 da inicial;


b) a citação dos representados para que ofereçam defesa no prazo legal de 05 dias, com cópia da inicial, (art. 22, I, “a”, da LC 64/90);


c) a requisição imediata, e com prazo de 48h para resposta do Município de Erechim e da Editora Bota Amarela (Jornal Bom Dia) do importe recebido pelo referido periódico em verbas instituicionais de propaganda e legais no ano de 2012;


d) a certificação pelo Cartório Eleitoral requerida no item 4.4 da inicial;


e) que os prazos sejam certificados pelo CE em dias corridos, sem exclusão de sábados, domingos e feriados como dispõe a Lei Eleitoral, correndo as intimações pelas publicações, no termo final dos respectivos prazos legais de rito em Cartório, contando-se, ainda, os prazos individualmente para cada um dos investigados, quando da efetivação da citação.


Cumpra-se.
Erechim, 12 de setembro de 2012, às 18h.

Luís Gustavo Zanella Piccinin,

Juiz Eleitoral da 20ª Zona

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